Período Experimental Código Do Trabalho

September 5, 2021, 5:30 am
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O PÚBLICO contactou o grupo parlamentar do PCP para obter uma reacção às propostas apresentadas pelo Governo, mas o partido disse que para já não iria pronunciar-se. Também os deputados do PSD com assento na Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social não estiveram disponíveis para falar. O debate em torno do pacote laboral está marcado para 6 de Julho e até lá o Governo terá de entregar a sua proposta de lei na Assembleia da República. O documento final ainda não é conhecido e só na próxima semana o ministro dará por encerrado o processo na concertação social - onde tem esperança de conseguir um acordo que inclua patrões e UGT. A 6 de Julho será também discutido um conjunto de propostas do BCP e do BE relacionadas com o Código do Trabalho. É o caso dos projectos de lei do PCP que repõem os montantes e as regras de cálculo das compensações por despedimento e revogam as normas que permitem a contratação a termo certo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

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O período experimental de um contrato de trabalho é o período durante o qual empregador e trabalhador avaliam o interesse comum na manutenção ou não da relação laboral. Embora o período experimental não seja obrigatório, é bastante comum e deve ser encarado por ambas as partes como uma boa oportunidade para testar e validar a compatibilidade de perfis, desempenho, entre outros.

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Contudo, dada a natureza imperativa mínima das normas legais sobre o período experimental, em caso algum é lícito aumentar a duração do período experimental, uma vez que tal circunstância iria, naturalmente, enfraquecer a posição do trabalhador. (ii) Contagem O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalho, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental. Assim, se uma acção de formação ministrada pelo empregador ou frequentada por decisão deste, exceder metade do período experimental, o tempo dispendido pelo trabalhador nas mesmas não conta para efeitos de período experimental. Tendo em conta o objectivo do período experimental (a supra aludida possibilidade de conhecimento das características das partes), o CT prevê que os dias de faltas, de licença, de dispensa e de suspensão do contrato, que ocorram no decurso do período experimental, não sejam contabilizados.