Nova Lei Do Tabaco &Raquo; Camisa Nova Do Santos

September 6, 2021, 12:10 am

Artigo 16. º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 13 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112535141

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A Lei do Tabaco (Diploma n. º 37/2007, publicada no Diário da República n. º 156/2007, Série I de 2007-08-14) estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, entre outras matérias ligadas ao tema, o que muita respeita ao nosso setor de atividade. Esta Lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n. º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

A sua elaboração foi coordenada pelo Ministério da Saúde e da Segurança Social, através da Comissão de Coordenação do Álcool e outras Drogas (CCAD), e teve a assistência técnica da OMS. Com Lusa

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2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m. 3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar. 4 - É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências. 5 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos. Artigo 5. º Incentivos para a adaptação de equipamentos O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

Artigo 12. º Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas 1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior. 2 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas. Artigo 13. º Afetação do produto das coimas A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) 20% para a entidade autuante; b) 30% para a entidade que instrui o processo; c) 50% para o Estado. Artigo 14. º Disposições transitórias 1 - As entidades referidas nos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4. º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma. 2 - O artigo 11. º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei. 3 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6. º da presente lei. Artigo 15. º Regulamentação municipal Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.

Nova lei do tabaco

O especialista disse ainda que, em matéria de tabaco, Cabo Verde depara-se com novos e velhos desafios, nomeadamente o consumo dos novos produtos de tabaco e o consumo do tabaco tradicional, respetivamente. As ilhas onde mais se consome tabaco, nomeadamente tradicional, é Santo Antão, mas registam-se igualmente valores elevados em São Nicolau, Maio, Santiago e Fogo. Sobre o 'lobby' da indústria tabaqueira, José Teixeira declarou que este é "um desafio permanente". "Um dos eixos [do plano] é a luta contra as interferências da indústria do tabaco. Esta indústria, diferente de todas as outras, não produz bens nem serviços, produz um produto que está na linha das armas químicas e biológicas do tipo mais grave", considerou. O plano vai orientar a implementação do projeto lei sobre o tabaco em Cabo Verde, o qual vai ser entregue ao Governo para aprovação. O plano estratégico nacional para o controlo do tabaco - Cabo Verde (2019 – 2023) tem como missão estabelecer uma dinâmica nacional para controlar o tabagismo e a suas consequências sobre a saúde das pessoas, sobre o meio ambiente e sobre a economia.

Nos casos em que a dimensão dos serviços e população atendida não justifique a criação destas consultas, devem ser estabelecidos protocolos com outros Centros de Saúde ou hospitais do SNS mais próximos. Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, devendo também monitorizar a qualidade do ar nos locais de trabalho. Quanto à compra de medicamentos de substituição de nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica devem ser progressivamente comparticipados. Artigo por João Rui Gaspar de Almeida em Diário de Coimbra, Agosto de 2017

A nova lei do tabaco que foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 14 de julho, só entra em vigor no início do próximo ano, apresenta várias alterações em relação à anterior, destacando-se o reforço da proibição de fumar em locais destinados a menores de 18 anos, como por exemplo: "Infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, e demais estabelecimentos similares". Quanto aos cigarros eletrónicos, passam a ser equiparados aos cigarros tradicionais e por isso ficam sujeitos às restrições já aplicadas ao consumo destes. De salientar que é proibida qualquer descriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou outros direitos ou regalias. Apoio à cessação tabágica Quanto ao apoio aos fumadores que querem deixar de fumar, assinala-se que deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de Centros de Saúde, "devendo também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço nacional de Saúde (SNS) que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos, e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes".

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